29 de junho de 2011

HOMENAGEM AOS PIONEIROS DO BRASIL, EM NOME DO MESTRE PIONEIRO BRUNO BARROS

Texto de Andre Torricelli, próprio Bruno Barros, modificado em parte por mim Raoni Pinheiro.

Amigos escoteiros do Brasil, hoje como dia do Pioneiro faço essa singela homenagem ao colega de profissão e irmão Mestre Pioneiro do Clã do 110° Grupo Escoteiro do Mar Almirante Macedo Soares, localizado na cidade de Maricá-RJ, Bruno Barros, que fez uma belissima defesa junto ao Supremo Tribunal Federal, defendendo a regularização do Aviso Prévio Promocional.

Como meus nobres irmãos escoteiros do mar resaltaram é interessante divulgarmos grandes conquistas de escoteiros como nós, ainda mais se tratando de um precedente que pode vir a beneficiar, justamente, muitos brasileiros, e repassar pras demais sociedades o movito e a formação de caracter que o movimento escoteiro forma em seus jovens, faço essa resalva já reapssada no grupo do yahoo dos Escoteiros do Mar, ao timoleiro Bruno Barros.


Texto de Bruno Barros,

O caso está repercutindo em grande escala no país.

Todavia, a minha proposta levantada na tribuna do Supremo e destacada pelos Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux não foi divulgada na imprensa e também as empresas agora estão se mobilizando para tentar reduzir ao máximo o direito dos trabalhadores.

Por isto, escrevi o artigo em anexo, o qual gostaria muito que vocês pudessem difundir em todos os meios de comunicação possíveis.

O Aviso Prévio proporcional ao tempo de serviço é uma garantia constitucional, a qual não foi regulamentada até hoje justamente por esta mobilização patronal.

Mas este julgamento começa a mudar a história...

Atenciosamente,

Bruno José Silvestre de Barros

Advogado da Associação dos Trabalhadores na Vale de Sergipe - AERDS e Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio no Estado do Rio de Janeiro - Sintec-RJ



O AVISO PRÉVIO DEVE SER PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

No dia 22 de junho de 2011 o Supremo Tribunal Federal realizou um julgamento histórico sobre o aviso prévio proporcional. O Congresso Nacional deveria regulamentar a proporcionalidade do Aviso Prévio ao tempo trabalhado na empresa, conforme estabelece o inciso XXI do Artigo 7” da Constituição Federal:

Art. 7” São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem melhoria de sua condição social: (...) XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

Esta foi a vontade do legislador constituinte, a qual descumprida há mais de 20 anos... Em minha Sustentação Oral no Supremo Tribunal Federal no dia 22 de junho de 2011 destaquei que trabalhadores como o Sr. José Geraldo, o qual laborou por mais de 30 anos na empresa, foi demitido e recebeu o aviso prévio de 30 dias. Este aviso prévio mínimo de trinta dias, o mesmo que alguém que tivesse três meses de empresa e fosse demitido teria direito. Isto viola a proporcionalidade do aviso prévio e impede que o trabalhador requeira esta proporcionalidade a empresa, já que ainda não foi criada pelo Congresso Nacional uma lei regulamentando o tema. Já prevendo que esta mora legislativa pudesse ocorrer, o legislador constituinte criou o nobre instrumento do Mandado de Injunção, o qual está inserido do inciso LXXI do artigo 5º da Constituição.

Art. 5” Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

Importa alertar que, dando provimento ao mandamus, o STF não estará comprometendo o Princípio da Separação dos Poderes, pois não há criação de norma jurídica geral, mas apenas entrega de prestação individualizada e específica, para atender exclusivamente ao caso concreto.

Na Injunção, o Poder Judiciário julga sem lei, porque a ele cabe criar a Norma para o caso concreto, servindo-se para tanto da equidade, como critério de julgamento. Por isso é que a natureza jurídica do provimento pretendido deve ter plena eficácia, tendo caráter constitutivo-mandamental: trata-se de uma decisão que deve viabilizar o exercício do direito reclamado e ordenar de modo esse exercício deve dar-se. Colhe-se a lição do Exm” Ministro Carlos Velloso no Mandado de Injunção nº 95:
e
Prosseguindo no julgamento, faço o que, segundo penso, a Constituição quer que eu faça: para o caso concreto elaboro a norma a ser observada, nos seguintes termos, o aviso prévio será de dez dias por ano de serviço ou fração superior a seis meses, observado o mínimo de trinta dias (C.F, art. 7º, XXI).

Obtida a norma - e é isto que o impetrante procura obter no mandado de injunção - retornem os autos ao Juízo Trabalhista, onde prosseguirá a reclamação trabalhista já ajuizada. No Juízo Trabalhista, o reclamante comprovará os dados fáticos que comporão a relação fatos-norma objetiva, vale dizer, os fatos sobre os quais a norma obtida incidirá. Dessa incidência, poderá surgir o direito subjetivo perseguido, sendo tal, decisão do Juízo Trabalhista.

Essa mesma lição foi repetida no voto do Ministro Ayres de Britto no Mandando de Injunção nº 721, consagrando a Substantividade da decisão dada em sede de Mandado de Injunção, ou como o nobre Ministro disse, plenoperante. Desta forma, no dia 22 de junho de 2011 o Supremo Tribunal Federal reconheceu esta mora legislativa e decidiu por julgar procedente o Mandado de Injunção dos trabalhadores da Vale. Todavia, o próprio Ministro relator, Ministro Gilmar Mendes, não soube ao certo qual será a norma a ser criada para o caso concreto. Várias foram as propostas, sendo apontada inclusive a proposta do Ministro Carlos Veloso no Mandado de Injunção nº 95, a qual citamos acima. Este advogado, Bruno Silvestre de Barros, apontou uma simples solução de um dia por mês laborado, eis que a proporcionalidade fica melhor ressalvada por mês do que a proposta de ser anual ou quinquenal. Isto evita que trabalhadores deixem de ganhar um considerável número de dias a mais de aviso prévio por conta de poucos dias ou meses. Em face deste impasse com relação a norma a ser criada no caso concreto, o processo está suspenso até que o Ministro Gilmar Mendes apresente uma proposta de solução destes quatro casos concretos.

Agora deverá ser elaborada uma norma que respeite a proporcionalidade do aviso prévio, a qual se tornará padrão para as próximas decisões do Supremo sobre o tema do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Mas acredito que a parte mais relevante é que todas as propostas que forem rejeitadas no STF por violarem a proporcionalidade, deverão ser imediatamente descartadas no Congresso, caso contrário, se alguma delas for aprovada no legislativo, já nascerá uma lei inconstitucional. Assim, o Supremo apesar de apenas criar uma norma para o caso concreto, também irá induzir o legislativo a atuar conforme preceitua a Constituição, devendo ser observada a proporcionalidade por tempo de serviço. Por fim, vale lembrar que todos aqueles trabalhadores que queiram fazer valer seu direito ao Aviso Prévio Proporcional deverão entrar com um Mandado de Injunção no Supremo Tribunal Federal até que seja criada lei sobre o tema pelo Congresso Nacional. Esta será a única forma de garantir o direito do trabalhador, e também uma forma de pressão para que o Congresso Nacional crie finalmente uma lei sobre o aviso prévio proporcional.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2011.
BRUNO JOSÉ SILVESTRE DE BARROS
Advogado da Associação dos Empregados da Vale em Sergipe - AERDS

ASSISTA O VIDIO DA SUSTENTAÇÃO ORAL DO Dr. BRUNO J. S. DE BARROS:



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