Lei nº 3230 de 30 de Maio de 2001
Autoriza a utilização, por grupos de escoteiros ou de bandeirantes, das instalações das unidades que integram a rede municipal de ensino público, nas condições que menciona.
Autor: Vereador Otavio Leite
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os órgãos do Poder Executivo, competentes para dispor das instalações das unidades que integram a rede municipal de ensino público, ficam autorizados a permitir o funcionamento nesses locais, de grupos de escoteiros ou de bandeirantes.
Parágrafo único. permissão de que cuida o caput será sempre concedida a título precário, ficando condicionada à não interferência com o normal funcionamento da unidade escolar.
Art. 2º. Os grupos de escoteiros e de bandeirantes, para pleitearem o uso das instalações a que se refere este artigo, deverão comprovar seu registro junto à União dos Escoteiros do Brasil ou à Federação das Bandeirantes do Brasil, conforme o caso.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
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