AUTORIZA A UTILIZAÇÃO, POR GRUPOS DE ESCOTEIROS OU DE BANDEIRANTES, DAS INSTALAÇÕES DAS UNIDADES QUE INTEGRAM A REDE ESTADUAL DE ENSINO PÚBLICO, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
Autoria: Deputado Otavio LeiteA Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os órgãos do Poder Executivo, competentes para dispor das instalações das unidades que integram a rede estadual de ensino público, ficam autorizados a permitir o funcionamento, nesses locais, de grupos de escoteiros ou de bandeirantes.
Parágrafo único - A permissão de que cuida o ´caput´ será sempre concedida a título precário, ficando condicionada à não interferência com o normal funcionamento da unidade escolar.
Art. 2º - Os grupos de escoteiros e de bandeirantes, para pleitearem o uso das instalações a que se refere esta Lei, deverão comprovar seu registro junto à União dos Escoteiros do Brasil ou à Federação das Bandeirantes do Brasil, conforme o caso.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2003.
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