(DOU DE 28.01.46)
Dispõe sobre o reconhecimento da União dos Escoteiros do Brasil como instituição destinada a educação extra-escolar.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º - Fica reconhecida a União dos Escoteiros do Brasil no seu caráter de instituição destinada a educação extra-escolar, como órgão máximo de escotismo brasileiro.
Art. 2º - A União dos Escoteiros do Brasil manterá sua organização própria com direito exclusivo ao porte e uso dos uniformes, emblemas, distintivos, insígnias e terminologia adotados nos seus regimentos e necessários à metodologia escoteira.
Art. 3º - A União dos Escoteiros do Brasil realizará, mediante acordo, suas finalidades em cooperação com o Ministério da Educação e Saúde.
Art. 4º - A União dos Escoteiros do Brasil será anualmente concedida no orçamento geral da República, a subvenção necessária para a satisfação dos seus fins.
Art. 5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES
Raul Leitão da Cunha
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