19 de janeiro de 2013

LEI Nº 6394/2013 Incentiva financeiramente o escotismo no estado do Riode Janeiro

Com a publicação e agora homologação desta lei que institui o Programa de Resgate de Valores Morais, Sociais, Éticos e Espirituais no Rio, contribui para com o escotismo local, pois é mais um incentivo aos Grupos Escoteiros poderem se apoiar e nesta ser o meio de crescer, finda-se, construir, organizar e ate criar novos grupos.

Leia a lei na integra: LEI Nº 6394, DE 16 DE JANEIRO DE 2013.

INSTITUI O “PROGRAMA DE RESGATE DE VALORES MORAIS, SOCIAIS, ÉTICOS E ESPIRITUAIS” NO AMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o “Programa de Resgate de Valores Morais, Sociais, Éticos e Espirituais” no âmbito do Estado Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Programa deverá envolver diretamente a comunidade escolar, a família, lideranças comunitárias, empresas públicas e privadas, meios de comunicação, autoridades locais e estaduais e as organizações não governamentais e comunidades religiosas, por meio de atividades culturais, esportivas, literárias, mídia, entre outras, que visem a reflexão sobre a necessidade da revisão sobre os valores morais, sociais, éticos e espirituais

Art. 2º O Poder Executivo deverá firmar convênios e parcerias articuladas e significativas, com prefeituras municipais e sociedade civil, no sentido de possibilitar a execução do cumprimento ao disposto nesta Lei, com os seguintes objetivos:

I - promover o resgate da cidadania;

II – fortalecer as relações humanas;

III - valorizar a família, a escola e a comunidade como um todo.

Parágrafo único. Serão desenvolvidas ações essenciais que contribuam para uma convivência saudável entre pessoas, estabelecendo relações de confiança e respeito mutuo, alicerçada em valores éticos, morais, sociais, afetivos e espirituais, como instrumento capaz de prevenir e combater diversas formas de violência.

Art. 3º O programa disposto no caput do Artigo 1° terá como órgão gestor a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador

2 comentários:

carlos disse...

É em seu texto uma lei anticonstitucional, sem contar que mesmo a pior comissão de justiça, e o pior relator possível já encontrariam inconsistência textual em todo o seu corpo. O que a assembleia legislativa deste Estado está fazendo?

Raoni Pinheiro disse...

Caro Carlos, desde já agradeço seu comentário!
Mais gostaria de entender seu ponto de vista, a respeito da inconstitucionalidade ademais sobre a inércia ou mesmo intextualidade existe?

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